Prioridade Absoluta

São Luís/MA, 26/02 a 04/03/2007> Edição nº118

SUGESTÃO DE PAUTA DA SEMANA

Porque a redução da maioridade penal não é a solução

No último dia 09, o Brasil ficou chocado com o assassinato do menino João Hélio Vieites, de 06 anos. O envolvimento de um adolescente de 16 anos fez reacender a discussão sobre a redução da maioridade penal. A família de João Hélio iniciou um movimento pró-redução para 16 anos, para o adolescente que cometa atos infracionais. O Senado discutirá o tema quarta-feira, dia 28.

Reduzir a maioridade penal não é a solução para diminuir o envolvimento de adolescentes em crimes, embora esse seja o principal argumento para os que a defendem. A questão da redução é um problema maior; estrutural. São as bases que precisam ser reformuladas: políticas públicas para os adolescentes, educação de qualidade, geração de empregos, oportunidades de acesso à cultura e lazer são alguns dos pontos que podem modificar o comportamento dos jovens.

Na maior parte das vezes, o Estatuto da Criança e do Adolescente só é citado quando um adolescente se envolve num crime grave de grande repercussão. A lei, que seria o melhor antídoto contra a violência, quase não é lembrada quando as crianças e adolescentes são vítimas de violações de seus direitos fundamentais, como quando faltam vagas nas creches, nas escolas ou quando não têm tratamento de saúde, principalmente de drogadição. Também quando são vítimas de violência e exploração sexual dentro de casa ou nas ruas ou quando crianças e adolescentes não têm oportunidades de profissionalização, educação e acesso à aprendizagem e ao mercado de trabalho.

Entre os principais argumentos para a diminuição da maioridade penal está o de que os adolescentes que praticam atos infracionais não são punidos. Na verdade, o são, por meio de medidas socioeducativas. Portanto, devemos ter bem claro que o adolescente que pratica um ato infracional é inimputável, mas não fica impune. Ele é responsabilizado conforme a legislação especial, que leva em conta a sua condição peculiar de desenvolvimento e a necessidade de reeducação e ressocialização.

Alguns países que reduziram a idade penal há quatro anos atrás, como a Espanha e Alemanha, verificaram um aumento da criminalidade entre os adolescentes e acabaram voltando a estabelecer a idade penal em 18 anos e, ainda, um tratamento especial, com medidas socioeducativas, para os jovens de 18 a 21 anos. Atualmente, 70% dos países do mundo estabelecem a idade penal de 18 anos

Especificamente, no âmbito jurídico, a questão da redução da maioridade é encarada por entidades como a OAB como sendo inconstitucional, pois se trata de uma questão imutável, de "cláusula pétrea" na Constituição Federal de 1988. Além disso, o Brasil ratificou a Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) de 1989, que define como crianças e adolescentes todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, que devem receber tratamento especial e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento criminal. Por esse entendimento não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais do Júri, nem mesmo poderiam ficar custodiados em cadeias e presídios. Os adolescentes devem receber o tratamento especializado previsto na Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que prevê medidas socioeducativas no artigo 112. Para tanto existem as Varas Especializadas da Infância e Juventude, unidades de internação e de semi-liberdade e também programas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.

Temos que levar em consideração ainda que o sistema prisional brasileiro não cumpre a sua função, de ressocializar o cidadão para que este volte ao seio da sociedade. E nem tampouco as unidades de internação que não estão de acordo com o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que em seu artigo 124 determina, entre outras coisas que são direitos do adolescente privado de liberdade: ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; receber escolarização e profissionalização; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; ter acesso aos meios de comunicação social. No entanto, a situação das unidades de internação do país está longe de oferecer aos adolescentes condições específicas de ressocialização..

Reduzir a maioridade é a solução? O Estado oferece condições suficientes para que adolescentes sejam punidos como adultos e enviados às penitenciárias sem nenhum acompanhamento?

A resposta é não. Em nota oficial, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), trouxe dados para a discussão que ratificam a inconsistência dos argumentos favoráveis à redução da maioridade. A nota mostra que:

Ø Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe os adolescentes a mecanismos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias ultrapassam 60% enquanto no sistema socioeducativo se situam abaixo de 20%;

Ø A maioria dos delitos que levam os adolescentes à internação não envolve crimes contra a pessoa e, assim sendo, utilizar o critério da faixa etária penalizaria o infrator com 16 anos ou menos, que compulsoriamente iria para o sistema penal, independente da gravidade do ato;

Ø A redução da idade penal não resolve o problema da utilização de crianças e adolescentes no crime organizado. Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo;

Ø É incorreta a afirmação de que a maioria dos países adota idade penal inferior a 18 anos. Pesquisa realizada pela ONU sobre as tendências do crime e operações dos sistemas criminais de justiça (Crime Trends) aponta que em apenas 17% das 57 legislações estudadas a idade penal é inferior a 18 anos;

Ø Por outro lado, é errônea a idéia de que o problema da violência juvenil em nosso país é mais grave uma vez que a participação de adolescentes na criminalidade é de 10% do total de infratores, conforme pesquisa do ILANUD (Instituto Latino Americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do delinqüente). No Brasil, o que se destaca é a grande proporção de adolescentes assassinados (entre os primeiros lugares no ranking mundial), bem como o número elevado de jovens que crescem em contextos violentos.

Todavia, ciente de que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente em matéria infracional eram insatisfatórias para dar conta das novas demandas, o CONANDA aprovou em 2006, após um longo debate, duas novas referências. De um lado, temos hoje o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que prevê novas diretrizes de funcionamento para a internação e cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto. De outro, foi elaborado o Projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas, em análise no Executivo.

Ainda na nota o CONANDA propõe que:

Ø A garantia dos esforços dos governos em seus diferentes níveis na implementação do SINASE, em especial na devida dotação orçamentária para as ações de reordenamento das unidades de internação a fim de atender aos novos parâmetros pedagógicos e arquitetônicos, além da ênfase na descentralização e na municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto;

Ø O reforço das políticas públicas da infância e da adolescência, através do não contigenciamento de orçamentos na área e da urgente ampliação orçamentária nos Planos Plurianuais de cada nível do governo com vistas à efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que é SINASE?
Partindo da necessidade de constituir parâmetros mais objetivos e procedimentos mais justos a fim de evitar a discricionariedade, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE reafirma a diretriz do ECA sobre a natureza pedagógica da medida socioeducativa. Para isto, o SINASE tem como plataforma inspiradora os acordos internacionais em direitos humanos e, em especial, na área de direitos de crianças e adolescentes, que o Brasil é signatário.

São priorizadas as medidas em meio aberto (prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida) em detrimento das restritivas da liberdade (semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, a serem usadas em caráter de excepcionalidade e brevidade). Trata-se de uma estratégia que busca reverter a tendência crescente de internação dos adolescentes, bem como confrontar a sua eficácia invertida, uma vez que se observa que a elevação do rigor das medidas não tem melhorado substancialmente a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo.

De um lado, prioriza a municipalização dos programas de meio aberto, através da articulação de políticas intersetoriais em nível local e da constituição de redes de apoio nas comunidades e, por outro lado, a regionalização dos programas de privação de liberdade, a fim de garantir o direito à convivência familiar e comunitária dos adolescentes internos, bem como as especificidades culturais.

Enquanto sistema integrado, para o desenvolvimento desses programas de atendimento, o SINASE articula os três níveis de governo, levando em conta a intersetorialidade e a co-responsabilidade da família, comunidade e Estado. Ainda estabelece as competências e responsabilidades dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, que devem fundamentar suas decisões em diagnósticos e em diálogo direto com os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, tais como o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Com a formulação de tais diretrizes e com o compromisso partilhado, a responsabilidade pública certamente poderá avançar na garantia da ABSOLUTA PRIORIDADE da nação brasileira: a criança e o adolescente. Em especial, cria-se as condições possíveis para que o adolescente em conflito com a lei deixe de ser considerado um problema para ser compreendido como uma prioridade social em nosso país.

(Fonte: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/sinase/Sinase.pdf)

Mitos e verdades sobre a redução da idade penal

Mito: O ECA não permite punição para adolescentes infratores.
Verdade: O ECA prevê seis tipos de medidas sócioeducativas para adolescentes infratores:
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e internação, que implica real privação de liberdade, podendo durar até 3 anos.

Mito: Os adolescente são responsáveis por grande parte da violência praticada no país.
Verdade: os delitos realizados por adolescentes não atingem 10% do total de crimes praticados no Brasil. O que de fato acontece é que qualquer delito praticado por adolescentes é amplamente divulgado, dando a impressão de que esta é uma prática comum. Se assim fosse, os crimes praticados por adolescentes já fariam parte dos noticiários policiais e não ocupariam as manchetes dos jornais.

Mito: Os adolescentes estão ficando cada vez mais perigosos, cometendo crimes mais graves.
Verdade: De todos os atos infracionais praticados pelos adolescentes, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria dos atos infracionais - cerca de 75% - são contra o patrimônio, sendo que 50% são furtos.

Mito: Somente com a diminuição da idade penal e imposição de penas a adolescentes, em patamar elevado, haveria uma diminuição da violência nessa faixa etária.
Verdade: Está mais do que provado que a punição pura e simples, bem como a quantidade de pena prevista ou imposta, mesmo para adultos, não é um fator de diminuição da violência. Exemplo claro é aquele dado pela chamada Lei dos Crimes Hediondos, que através de um tratamento mais rigoroso com os criminosos pretendia diminuir sua incidência. Ocorre que nunca foram praticados tantos crimes hediondos como hoje, estando nossas cadeias abarrotadas a ponto de estudar-se a revogação da lei e sua substituição por uma menos severa.

Mito: Há tanta reincidência porque o Estatuto é liberal com os adolescentes infratores e as medidas são muito leves.
Verdade: A reincidência entre adolescentes não é culpa do ECA, mas sim do descaso da União, Estados e Municípios, que não investem em programas que realmente possibilitem a inclusão social do jovem. A inadequação dos programas em meio aberto e dos centros de internação expõem ainda mais o jovem à criminalidade e ao desrespeito de seus direitos.

Fonte: Ilanud - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinqüente

Mais informações:
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA
Presidente: Sálvio Dino
End: Rua da Palma, 19, Centro, São Luís/MA Cep: 65010-913
Telefone: (98) 3221-2309
Email: cedcama@hotmail.com

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luís – CMDCA
Presidente: Renato Pedrosa
End: Rua Isaac Martins, 84, Centro, São Luís/MA Cep: 65.010-690
Telefone: (98) 3214-1073 /1074/ 3232-4913
Email: cmdcasoluis@uol.com.br

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
Presidente: Carmem Oliveira
End: Esplanada dos Ministérios, Bloco T – Anexo II, sala 508, Brasília/DF Cep: 70064-900
Telefone:(61)429-3535 / 225-2327-Fax:(61)224-8735
Site: www.presidencia.gov.br/sedh
Email: conanda@mj.gov.br

Centro de Defesa Padre Marcos Passerine – CDMP
Coordenadora: Nelma Pereira da Silva
End: Rua Sete de Setembro, 208, São Luís/MA Cep: 65075-230
Centro Telefone: (98) 3231-1445 Fax: 3231-8245
E-mail: cdmpslz@terra.com.br

Rede Amiga da Criança
End: Rua Saavedra, 147 – Centro, São Luís/MA Cep: 65010-630
Telefone: (98) 3231 2544 Fax: (98)3222 8468
Email: rede@redeamigadacrianca.org.br

Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos – SMDH
End: Rua 07 de Setembro, 160 – Centro, São Luís/MA Cep: 65010-120
Telefone/Fax: (98) 3231-1897 / 3231-1601
E-mail: smdh@terra.com.br

Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância MA/PI)
Coordenadora: Eliana Almeida
End: Rua de Santo Antônio, 246-Centro, São Luís/MA Cep: 65010-200
Telefone: (98) 3231-8590
Site: www.unicef.org.br
E-mail: saoluis@unicef.org

Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC
Presidente: Elizângela Cardoso
End: Av. Vitorino Freire, s/n – Areinha, São Luís/MA Cep: 65010-250
Telefone/Fax: (98) 3232-6484/ 3222-5041/3231-4738 Ramal 39
Site: www.funac.ma.gov.br
Email: funac@ma.gov.br

Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOP), Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão
Coordenadora: Eliza Brito Neves dos Santos
End: Rua Oswaldo Cruz, 1396 –Centro, São Luís/MA Cep: 65010-120
Telefone: (98) 3219-1638 Fax: (98) 3219-1693
Site: www.pgj.ma.gov.br
Email: caop@pgj.ma.gov.br

Defensoria Pública do Estado do Maranhão
End: Rua Portugal, 263 – Centro, São Luís/MA Cep: 65010-480
Telefone: (98) 3232-0330 / 3235819
E-mail: defensoria@dpe.ma.gov.br

Delegacia do Adolescente Infrator – DAI
Delegada: Rochele Teixeira de Araújo
End: Av. Ribamar Pinheiro, 130 – Madre Deus, São Luís/MA Cep: 65015-902
Telefone: (98) 3222-4608

Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA
Delegado: Marcos Wallace Silva Pereira
End: Rua Coelho Neto, 01 – Praça Maria Aragão – Beira Mar, São Luís/MA Cep: 65020-140
Telefones: (98) 3221-0681 – 3254-0069 / 0070
Atendimento disque-denúncias: 0800 2806608

 
 

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