São Luís/MA, 26/02
a 04/03/2007> Edição nº118
SUGESTÃO DE PAUTA DA SEMANA
Porque a redução da maioridade penal
não é a solução
No último dia 09, o Brasil ficou chocado
com o assassinato do menino João Hélio Vieites, de 06 anos.
O envolvimento de um adolescente de 16 anos fez reacender a discussão
sobre a redução da maioridade penal. A família de
João Hélio iniciou um movimento pró-redução
para 16 anos, para o adolescente que cometa atos infracionais. O Senado
discutirá o tema quarta-feira, dia 28.
Reduzir a maioridade penal não é a solução
para diminuir o envolvimento de adolescentes em crimes, embora esse seja
o principal argumento para os que a defendem. A questão da redução
é um problema maior; estrutural. São as bases que precisam
ser reformuladas: políticas públicas para os adolescentes,
educação de qualidade, geração de empregos,
oportunidades de acesso à cultura e lazer são alguns dos
pontos que podem modificar o comportamento dos jovens.
Na maior parte das vezes, o Estatuto da Criança e do Adolescente
só é citado quando um adolescente se envolve num crime grave
de grande repercussão. A lei, que seria o melhor antídoto
contra a violência, quase não é lembrada quando as
crianças e adolescentes são vítimas de violações
de seus direitos fundamentais, como quando faltam vagas nas creches, nas
escolas ou quando não têm tratamento de saúde, principalmente
de drogadição. Também quando são vítimas
de violência e exploração sexual dentro de casa ou
nas ruas ou quando crianças e adolescentes não têm
oportunidades de profissionalização, educação
e acesso à aprendizagem e ao mercado de trabalho.
Entre os principais argumentos para a diminuição da maioridade
penal está o de que os adolescentes que praticam atos infracionais
não são punidos. Na verdade, o são, por meio de
medidas socioeducativas. Portanto, devemos ter bem claro que o adolescente
que pratica um ato infracional é inimputável, mas não
fica impune. Ele é responsabilizado conforme a legislação
especial, que leva em conta a sua condição peculiar de
desenvolvimento e a necessidade de reeducação e ressocialização.
Alguns países que reduziram a idade penal há quatro anos
atrás, como a Espanha e Alemanha, verificaram um aumento da criminalidade
entre os adolescentes e acabaram voltando a estabelecer a idade penal
em 18 anos e, ainda, um tratamento especial, com medidas socioeducativas,
para os jovens de 18 a 21 anos. Atualmente, 70% dos países do
mundo estabelecem a idade penal de 18 anos
Especificamente, no âmbito jurídico, a questão
da redução da maioridade é encarada por entidades
como a OAB como sendo inconstitucional, pois se trata de uma questão
imutável, de "cláusula pétrea" na Constituição
Federal de 1988. Além disso, o Brasil ratificou a Convenção
da ONU (Organização das Nações Unidas) de
1989, que define como crianças e adolescentes todas as pessoas
com menos de 18 anos de idade, que devem receber tratamento especial
e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento
criminal. Por esse entendimento não podem jamais ser submetidos
ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais
do Júri, nem mesmo poderiam ficar custodiados em cadeias e presídios.
Os adolescentes devem receber o tratamento especializado previsto na
Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que
prevê medidas socioeducativas no artigo 112. Para tanto existem
as Varas Especializadas da Infância e Juventude, unidades de internação
e de semi-liberdade e também programas de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Temos que levar em consideração ainda que o sistema
prisional brasileiro não cumpre a sua função, de
ressocializar o cidadão para que este volte ao seio da sociedade.
E nem tampouco as unidades de internação que não
estão de acordo com o que diz o Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA, que em seu artigo 124 determina, entre outras
coisas que são direitos do adolescente privado de liberdade:
ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal; habitar alojamento em condições adequadas de
higiene e salubridade; receber escolarização e profissionalização;
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; ter acesso aos
meios de comunicação social. No entanto, a situação
das unidades de internação do país está
longe de oferecer aos adolescentes condições específicas
de ressocialização..
Reduzir a maioridade é a solução? O Estado oferece
condições suficientes para que adolescentes sejam punidos
como adultos e enviados às penitenciárias sem nenhum acompanhamento?
A resposta é não. Em nota oficial, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), trouxe dados
para a discussão que ratificam a inconsistência dos argumentos
favoráveis à redução da maioridade. A nota
mostra que:
Ø Não há dados que comprovem que o rebaixamento
da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao
contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro
expõe os adolescentes a mecanismos reprodutores da violência,
como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas
nas penitenciárias ultrapassam 60% enquanto no sistema socioeducativo
se situam abaixo de 20%;
Ø A maioria dos delitos que levam os adolescentes à internação
não envolve crimes contra a pessoa e, assim sendo, utilizar o
critério da faixa etária penalizaria o infrator com 16
anos ou menos, que compulsoriamente iria para o sistema penal, independente
da gravidade do ato;
Ø A redução da idade penal não resolve
o problema da utilização de crianças e adolescentes
no crime organizado. Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados
cada vez mais cedo;
Ø É incorreta a afirmação de que a maioria
dos países adota idade penal inferior a 18 anos. Pesquisa realizada
pela ONU sobre as tendências do crime e operações
dos sistemas criminais de justiça (Crime Trends) aponta que em
apenas 17% das 57 legislações estudadas a idade penal
é inferior a 18 anos;
Ø Por outro lado, é errônea a idéia de que
o problema da violência juvenil em nosso país é
mais grave uma vez que a participação de adolescentes
na criminalidade é de 10% do
total de infratores, conforme pesquisa do ILANUD (Instituto Latino Americano
das Nações Unidas para prevenção do delito
e tratamento do delinqüente). No Brasil, o que se destaca é
a grande proporção de adolescentes assassinados (entre
os primeiros lugares no ranking mundial), bem como o número elevado
de jovens que crescem em contextos violentos.
Todavia, ciente de que as regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente em matéria infracional eram insatisfatórias
para dar conta das novas demandas, o CONANDA aprovou em 2006, após
um longo debate, duas novas referências. De um lado, temos hoje
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que prevê
novas diretrizes de funcionamento para a internação e
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto. De outro, foi
elaborado o Projeto de Lei de Execução de Medidas Socioeducativas,
em análise no Executivo.
Ainda na nota o CONANDA propõe que:
Ø A garantia dos esforços dos governos em seus diferentes
níveis na implementação do SINASE, em especial
na devida dotação orçamentária para as ações
de reordenamento das unidades de internação a fim de atender
aos novos parâmetros pedagógicos e arquitetônicos,
além da ênfase na descentralização e na municipalização
das medidas socioeducativas em meio aberto;
Ø O reforço das políticas públicas da infância
e da adolescência, através do não contigenciamento
de orçamentos na área e da urgente ampliação
orçamentária nos Planos Plurianuais de cada nível
do governo com vistas à efetivação do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
O que é SINASE?
Partindo da necessidade de constituir parâmetros mais objetivos
e procedimentos mais justos a fim de evitar a discricionariedade, o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE reafirma a diretriz
do ECA sobre a natureza pedagógica da medida socioeducativa.
Para isto, o SINASE tem como plataforma inspiradora os acordos internacionais
em direitos humanos e, em especial, na área de direitos de crianças
e adolescentes, que o Brasil é signatário.
São priorizadas as medidas em meio aberto (prestação
de serviço à comunidade e liberdade assistida) em detrimento
das restritivas da liberdade (semiliberdade e internação
em estabelecimento educacional, a serem usadas em caráter de
excepcionalidade e brevidade). Trata-se de uma estratégia que
busca reverter a tendência crescente de internação
dos adolescentes, bem como confrontar a sua eficácia invertida,
uma vez que se observa que a elevação do rigor das medidas
não tem melhorado substancialmente a inclusão social dos
egressos do sistema socioeducativo.
De um lado, prioriza a municipalização dos programas
de meio aberto, através da articulação de políticas
intersetoriais em nível local e da constituição
de redes de apoio nas comunidades e, por outro lado, a regionalização
dos programas de privação de liberdade, a fim de garantir
o direito à convivência familiar e comunitária dos
adolescentes internos, bem como as especificidades culturais.
Enquanto sistema integrado, para o desenvolvimento desses programas
de atendimento, o SINASE articula os três níveis de governo,
levando em conta a intersetorialidade e a co-responsabilidade da família,
comunidade e Estado. Ainda estabelece as competências e responsabilidades
dos conselhos de direitos da criança e do adolescente, que devem
fundamentar suas decisões em diagnósticos e em diálogo
direto com os demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos,
tais como o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Com a formulação de tais diretrizes e com o compromisso
partilhado, a responsabilidade pública certamente poderá
avançar na garantia da ABSOLUTA PRIORIDADE da nação
brasileira: a criança e o adolescente. Em especial, cria-se as
condições possíveis para que o adolescente em conflito
com a lei deixe de ser considerado um problema para ser compreendido
como uma prioridade social em nosso país.
(Fonte: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/sinase/Sinase.pdf)
Mitos e verdades sobre a redução
da idade penal
Mito: O ECA não permite punição
para adolescentes infratores.
Verdade: O ECA prevê seis tipos
de medidas sócioeducativas para adolescentes infratores:
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação
de serviço à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade
e internação, que implica real privação
de liberdade, podendo durar até 3 anos.
Mito: Os adolescente são responsáveis
por grande parte da violência praticada no país.
Verdade: os delitos realizados por
adolescentes não atingem 10%
do total de crimes praticados no Brasil. O que de fato acontece é
que qualquer delito praticado por adolescentes é amplamente divulgado,
dando a impressão de que esta é uma prática comum.
Se assim fosse, os crimes praticados por adolescentes já fariam
parte dos noticiários policiais e não ocupariam as manchetes
dos jornais.
Mito: Os adolescentes estão ficando
cada vez mais perigosos, cometendo crimes mais graves.
Verdade: De todos os atos infracionais
praticados pelos adolescentes, somente 8%
equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria dos atos infracionais
- cerca de 75% - são contra o patrimônio, sendo que 50%
são furtos.
Mito: Somente com a diminuição
da idade penal e imposição de penas a adolescentes, em
patamar elevado, haveria uma diminuição da violência
nessa faixa etária.
Verdade: Está mais do que provado
que a punição pura e simples, bem como a quantidade de
pena prevista ou imposta, mesmo para adultos, não é um
fator de diminuição da violência. Exemplo claro
é aquele dado pela chamada Lei dos Crimes Hediondos, que através
de um tratamento mais rigoroso com os criminosos pretendia diminuir
sua incidência. Ocorre que nunca foram praticados tantos crimes
hediondos como hoje, estando nossas cadeias abarrotadas a ponto de estudar-se
a revogação da lei e sua substituição por
uma menos severa.
Mito: Há tanta reincidência
porque o Estatuto é liberal com os adolescentes infratores e
as medidas são muito leves.
Verdade: A reincidência entre
adolescentes não é culpa do ECA, mas sim do descaso da
União, Estados e Municípios, que não investem em
programas que realmente possibilitem a inclusão social do jovem.
A inadequação dos programas em meio aberto e dos centros
de internação expõem ainda mais o jovem à
criminalidade e ao desrespeito de seus direitos.
Fonte: Ilanud - Instituto Latino Americano das Nações
Unidas para Prevenção e Tratamento do Delinqüente
Mais informações:
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA
Presidente: Sálvio Dino
End: Rua da Palma, 19, Centro, São Luís/MA Cep: 65010-913
Telefone: (98) 3221-2309
Email: cedcama@hotmail.com
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de São Luís – CMDCA
Presidente: Renato Pedrosa
End: Rua Isaac Martins, 84, Centro, São Luís/MA Cep: 65.010-690
Telefone: (98) 3214-1073 /1074/ 3232-4913
Email: cmdcasoluis@uol.com.br
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA
Presidente: Carmem Oliveira
End: Esplanada dos Ministérios, Bloco T – Anexo II, sala
508, Brasília/DF Cep: 70064-900
Telefone:(61)429-3535 / 225-2327-Fax:(61)224-8735
Site: www.presidencia.gov.br/sedh
Email: conanda@mj.gov.br
Centro de Defesa Padre Marcos Passerine – CDMP
Coordenadora: Nelma Pereira da Silva
End: Rua Sete de Setembro, 208, São Luís/MA Cep: 65075-230
Centro Telefone: (98) 3231-1445 Fax: 3231-8245
E-mail: cdmpslz@terra.com.br
Rede Amiga da Criança
End: Rua Saavedra, 147 – Centro, São Luís/MA Cep:
65010-630
Telefone: (98) 3231 2544 Fax: (98)3222 8468
Email: rede@redeamigadacrianca.org.br
Sociedade Maranhense dos Direitos Humanos – SMDH
End: Rua 07 de Setembro, 160 – Centro, São Luís/MA
Cep: 65010-120
Telefone/Fax: (98) 3231-1897 / 3231-1601
E-mail: smdh@terra.com.br
Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância
MA/PI)
Coordenadora: Eliana Almeida
End: Rua de Santo Antônio, 246-Centro, São Luís/MA
Cep: 65010-200
Telefone: (98) 3231-8590
Site: www.unicef.org.br
E-mail: saoluis@unicef.org
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC
Presidente: Elizângela Cardoso
End: Av. Vitorino Freire, s/n – Areinha, São Luís/MA
Cep: 65010-250
Telefone/Fax: (98) 3232-6484/ 3222-5041/3231-4738 Ramal 39
Site: www.funac.ma.gov.br
Email: funac@ma.gov.br
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOP), Procuradoria
Geral de Justiça do Maranhão
Coordenadora: Eliza Brito Neves dos Santos
End: Rua Oswaldo Cruz, 1396 –Centro, São Luís/MA
Cep: 65010-120
Telefone: (98) 3219-1638 Fax: (98) 3219-1693
Site: www.pgj.ma.gov.br
Email: caop@pgj.ma.gov.br
Defensoria Pública do Estado do Maranhão
End: Rua Portugal, 263 – Centro, São Luís/MA Cep:
65010-480
Telefone: (98) 3232-0330 / 3235819
E-mail: defensoria@dpe.ma.gov.br
Delegacia do Adolescente Infrator – DAI
Delegada: Rochele Teixeira de Araújo
End: Av. Ribamar Pinheiro, 130 – Madre Deus, São Luís/MA
Cep: 65015-902
Telefone: (98) 3222-4608
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente
– DPCA
Delegado: Marcos Wallace Silva Pereira
End: Rua Coelho Neto, 01 – Praça Maria Aragão –
Beira Mar, São Luís/MA Cep: 65020-140
Telefones: (98) 3221-0681 – 3254-0069 / 0070
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